Seção III
Definições
Art. 4° Para efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - abuso de medicamentos: uso excessivo intencional de um ou mais medicamentos sem finalidade terapêutica e sem prescrição, que pode ser persistente ou esporádico, acompanhado de efeitos físicos ou psicológicos prejudiciais;
II – alerta de segurança: no âmbito da farmacovigilância, comunicação nacional ou internacional de uma preocupação de segurança que requer ações rápidas para proteger os cidadãos;
III - Boas Práticas de Farmacovigilância (BPFV): conjunto de requisitos técnicos destinados a garantir a autenticidade e integridade dos dados coletados para a avaliação, em cada momento, dos riscos associados a medicamentos, a confidencialidade da identidade das pessoas que apresentaram ou notificaram eventos adversos e o uso de critérios uniformes no gerenciamento das notificações de suspeitas de reações adversas a medicamentos, bem como na geração de sinais de segurança;
IV – causalidade em farmacovigilância: avaliação da probabilidade de um medicamento ser o agente causador de um evento adverso observado em um indivíduo específico. A avaliação da causalidade geralmente é realizada de acordo com algoritmos ou métodos estabelecidos;
V - Comitê Técnico de Farmacovigilância: grupo formado por representantes de vigilância sanitária estadual e municipal responsáveis pelo monitoramento e a gestão de ações de farmacovigilância de eventos adversos relacionados a medicamentos em sua jurisdição, coordenado pela Anvisa;
VI - confidencialidade: manutenção da privacidade dos pacientes, profissionais de saúde e instituições, incluindo identidades pessoais e todas as informações médicas pessoais;
VII – detentor de registro de medicamento (DRM): qualquer responsável pelos medicamentos de uso humano regulados pela Anvisa;
VIII – estabelecimento de saúde: é o espaço físico delimitado e permanente onde são realizados ações e serviços de saúde humana sob responsabilidade técnica;
IX - erro de medicação: qualquer evento evitável que possa causar ou levar ao uso inapropriado de medicamentos, ou causar dano a um paciente, enquanto a medicação está sob o controle dos profissionais de saúde, pacientes ou consumidores, envolvendo o uso não intencional, com finalidade terapêutica, podendo ou não ter prescrição. Esse evento pode estar relacionado com a prática profissional, os produtos para a saúde, procedimentos e sistemas, incluindo prescrição, orientações verbais, rotulagem, embalagem e nomenclatura de produtos industrializados e manipulados, dispensação, distribuição, administração, educação, monitoramento e uso;
X - evento adverso: qualquer ocorrência médica indesejável em paciente no qual haja sido administrado medicamento, sem que necessariamente exista relação causal com o tratamento, podendo ser qualquer sinal desfavorável e não intencional, sintoma ou doença ou achado laboratorial anormal temporalmente associado ao uso do medicamento;
XI - evento adverso grave: qualquer ocorrência médica indesejável, em qualquer dose, que resulte em morte, risco de morte (evento em que o paciente esteve, de fato, em risco de morte no momento em que ocorreu; não se aplica a eventos/reações que apenas poderiam, em hipótese, evoluir para morte caso apresentassem maior gravidade), situações que requeiram hospitalização ou prolongamento de hospitalização já existente, incapacidade significativa ou persistente, anomalia congênita e evento clinicamente significativo;
XII - eventos supostamente atribuíveis à vacinação ou imunização (Esavi): qualquer ocorrência médica indesejada após a vacinação, não possuindo necessariamente uma relação causal com o uso de uma vacina ou outro imunobiológico (imunoglobulinas e soros heterólogos). Um Esavi pode ser qualquer evento indesejável ou não intencional, isto é, sintoma, doença ou achado laboratorial anormal;
XIII - evento clinicamente significativo: qualquer evento que possa colocar em risco o paciente ou que possa exigir intervenção, a fim de se evitar morte, risco de morte, situações que requeiram hospitalização ou prolongamento de hospitalização já existente, incapacidade significativa ou persistente, anomalia congênita;
XIV - farmacovigilância: ciência e atividades relativas à detecção, avaliação, compreensão e prevenção de eventos adversos ou quaisquer outros problemas relacionados a medicamentos. Conjunto de métodos que têm como objetivo a identificação, avaliação quantitativa do risco e avaliação qualitativa clínica dos efeitos do uso agudo ou crônico dos medicamentos na população como um todo ou em subgrupos específicos dela;
XV - gestão de risco: aplicação sistêmica e contínua de políticas, procedimentos, condutas e recursos na identificação, análise, avaliação, comunicação e controle de riscos e eventos adversos relacionados a medicamentos que afetam a segurança, a saúde humana, a integridade profissional, o meio ambiente e a imagem institucional;
XVI - inefetividade terapêutica: ausência ou redução da resposta terapêutica esperada do medicamento, sob as condições de uso indicadas em bula;
XVII - interação medicamentosa: resposta farmacológica, toxicológica, clínica ou laboratorial causada pela combinação do medicamento com outros medicamentos. Também pode decorrer da interação do medicamento com alimentos, substâncias químicas ou doenças. Os resultados de exames laboratoriais podem ter sua confiabilidade afetada devido às interações com medicamentos. A interação medicamentosa pode resultar no aumento ou diminuição da efetividade terapêutica ou ainda no aparecimento de novos eventos adversos relacionados;
XVIII – Dicionário Médico para Atividades Regulatórias (MedDRA): terminologia médica padronizada, rica e altamente específica, desenvolvida pelo International Council for Harmonisation of Technical Requirements for Pharmaceuticals for Human Use (ICH) para facilitar o compartilhamento internacional de informações regulatórias para produtos médicos de uso humano. É utilizada para registro, documentação e monitoramento de segurança de produtos médicos, tanto antes quanto depois do seu registro;
XIX - notificação: ato de informar a ocorrência de evento adverso de medicamento para os DRM, autoridades sanitárias ou outras organizações;
XX - notificação de seguimento: notificação de acompanhamento de evento adverso previamente notificado contendo dados adicionais, clínicos ou de exames complementares, a fim de melhor elucidar a relação de causalidade entre o evento descrito e o medicamento suspeito;
XXI- notificação espontânea: comunicação não solicitada, realizada por um profissional de saúde ou consumidor a um DRM, autoridade reguladora ou outra organização que descreve uma ou mais reações adversas a um paciente que recebeu um ou mais medicamentos e que não deriva de um estudo ou de qualquer sistema organizado de coleta de dados. Também se incluem os questionamentos realizados pelos representantes de vendas aos profissionais de saúde, desde que não integrem um sistema organizado de coleta de dados;
XXII - profissional de saúde legalmente habilitado: profissional com formação superior ou técnica na saúde com suas competências atribuídas por Lei;
XXIII - reação adversa: qualquer resposta prejudicial ou indesejável, não intencional, a um medicamento, que ocorre nas doses usualmente empregadas no ser humano para profilaxia, diagnóstico, terapia da doença ou para a modificação de funções fisiológicas. Diferentemente do evento adverso, a reação adversa caracteriza-se pela suspeita de relação causal entre o medicamento e a resposta prejudicial ou indesejável. Para fins de notificação, se um evento for relatado espontaneamente, mesmo que a relação seja desconhecida ou não declarada, ele atende à definição de reação adversa;
XXIV - reação adversa inesperada: reação adversa cuja natureza, severidade, especificidade ou evolução clínica não é consistente com as informações disponíveis na bula nacional do medicamento em questão, mesmo que tais reações adversas estejam descritas para a respectiva classe farmacológica;
XXV - responsável pela farmacovigilância (RFV): profissional de saúde capacitado em Farmacovigilância com conhecimento e experiência comprovados, encarregado de coordenar e implementar as atividades na área de Farmacovigilância;
XXVI - serviço de saúde: atividade em que há prestação de assistência ao indivíduo ou à população humana que possa alterar o seu estado de saúde, objetivando a prevenção e o diagnóstico de doenças, o tratamento, a recuperação, a estética ou a reabilitação, realizada obrigatoriamente por profissional de saúde ou sob sua supervisão. Inclui serviços de saúde públicos, privados, filantrópicos, civis, militares e de todas as complexidades (atenção primária, atenção especializada, atenção domiciliar, urgência e emergência, ambulatorial e reabilitação);
XXVII - sinal: informação que surge de uma ou várias fontes (incluindo observações e experimentos), que sugere uma possível relação causal entre uma intervenção e um evento ou conjunto de eventos relacionados, seja adverso ou benéfico, sendo que tal relação é desconhecida ou foi documentada de forma incompleta. Normalmente, é necessária a existência de mais de uma notificação para que seja gerado um sinal, mas, dependendo da gravidade do evento e da qualidade da informação, pode-se gerar um sinal com uma única notificação. Também pode ser incluída como sinal reação adversa conhecida, para a qual houve mudança do padrão de intensidade ou frequência. A identificação de sinal demanda uma explicação adicional, vigilância contínua ou aplicação de processo de investigação;
XXVIII – Sistema Nacional de Farmacovigilância (Sinaf): é o sistema constituído por diversos entes que realiza o monitoramento da segurança dos medicamentos utilizados no território nacional, avaliando os eventuais problemas relacionados com eventos adversos a medicamentos e implementando medidas de segurança sempre que necessário;
XXIX - superdose: uso de medicamento em doses superiores à dose máxima recomendada, isto é, em dose excessiva;
XXX - uso diferente do descrito na bula (off label): compreende o uso intencional em situações divergentes da bula de medicamento registrado na Anvisa, com finalidade terapêutica e sob prescrição. Pode incluir diferenças na indicação, faixa etária/peso, dose, frequência, apresentação ou via de administração e não se confunde com uso indevido;
XXXI – WHODrug - é um dicionário global de medicamentos que inclui nome comercial, princípio ativo, forma farmacêutica, concentração, país e detentor do registro. O desenvolvimento e a manutenção do WHODrug são gerenciados pelo Uppsala Monitoring Centre (UMC), Centro Colaborador da Organização Mundial da Saúde (OMS) para a Monitorização Internacional de Medicamentos.