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CP nº 1.235/2024 - Proposta de RDC - requisitos sanitários aplicáveis aos silicones utilizados em contato com alimentos

Proposta de Resolução de Diretoria Colegiada - RDC que dispõe sobre os requisitos sanitários aplicáveis aos silicones utilizados em materiais, embalagens, revestimentos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos.
 

A presente proposta de intervenção normativa é fruto das negociações ocorridas no âmbito do Mercosul e tem como objetivo harmonizar os requisitos sanitários dos materiais de silicone destinados a entrar em contato com alimentos.

Essa proposição foi discutida no âmbito da Comissão de Alimentos do Subgrupo de Trabalho nº 3 (CA/SGT Nº 3), seguindo os procedimentos para elaboração, revisão ou revogação de Regulamentos Técnicos Mercosul (RTM) estabelecidos na Resolução GMC/MERCOSUL nº 45, de 2017, e está amparada no Projeto de Resolução (P. RES) nº 6/2022, aprovado na LXXXII Reunião Ordinária do Subgrupo de Trabalho nº 3 (SGT Nº 3) do Mercosul.

De acordo com os procedimentos harmonizados no Mercosul, esse projeto deve ser submetido à consulta interna dos Estados Partes, a fim de confirmar sua conveniência técnica e jurídica e de estabelecer os procedimentos e prazos necessários para sua incorporação, antes de sua submissão ao Grupo Mercado Comum (GMC).

A Consulta Pública não é votação, referendo ou enquete! O objetivo principal é recolher avaliações críticas e fundamentadas, dos diversos segmentos da sociedade, sobre a proposta de norma que está em discussão.

As contribuições registradas no formulário eletrônico somente serão consideradas válidas após o participante clicar no botão  ENVIAR, disponível ao final do questionário. 

Caso seja submetido mais de um formulário de contribuição na consulta pública, será considerada como válida apenas a última versão.
Em caso de dúvidas relacionadas ao assunto da proposta de norma encaminhe e-mail para cp.geare@anvisa.gov.br. O endereço eletrônico deverá ser usado EXCLUSIVAMENTE para esse objetivo, portanto não serão aceitas contribuições referentes à Consulta Pública, via e-mail.
 

Para dúvidas ou problemas referentes a este formulário, encaminhe mensagem para cpror@anvisa.gov.br.

ACESSE AQUI O TEXTO DA PROPOSTA DE NORMA  


 Esta consulta pública se encerra às 23:59 horas do dia 04/05/2024

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Importante: A fim de garantir maior transparência ao processo de elaboração dos atos regulatórios editados pela Anvisa, esclarecemos que os nomes dos responsáveis pelas contribuições (pessoas físicas e jurídicas), e-mail e CPF são considerados informações sigilosas e terão seu acesso restrito aos agentes públicos legalmente autorizados e às pessoas a que se referem tais informações, conforme preconiza a Lei Geral de Proteção dos Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14/08/2018).

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Atenção: este espaço serve para o participante comentar, do ponto de vista particular, a proposta normativa que está em consulta pública. Por se tratar de comentários de cunho pessoal, sem argumentação ou evidências, não exige um posicionamento da Agência, em contrapartida oportuna o conhecimento do problema pela área técnica responsável. Portanto, recomendamos que, caso queira propor alterações nos dispositivos da proposta em discussão, utilize o espaço específico para isso.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em xx de xxxx de xxxx e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Ementa - Proposta de alteração:

Ementa - Justificativa/comentários:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos sanitários aplicáveis aos silicones utilizados em materiais, embalagens, revestimentos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos.
§1º Esta Resolução não se aplica aos revestimentos destinados a materiais celulósicos, os quais deverão cumprir as seguintes normas, ou outras que lhes vierem a substituir:
I - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 88, de 29 de junho de 2016;
II - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 89, de 29 de junho de 2016; e
III - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 90, de 29 de junho de 2016.
§2º Esta Resolução incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC/MERCOSUL nº xx, de xxx de xx de xxxx.

CAPÍTULO I - Art.1º - Proposta de alteração:

CAPÍTULO I - Art.1º - Justificativa/comentários:

CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 2º Os materiais, embalagens, revestimentos e equipamentos de que trata esta Resolução devem ser fabricados de acordo com as Boas Práticas de Fabricação e ser compatíveis com os alimentos com os quais estarão em contato.

CAPÍTULO II - Art. 2º  - Proposta de alteração:

CAPÍTULO II - Art. 2º  - Justificativa/comentários:

Art. 3º Os materiais, embalagens, revestimentos e equipamentos de silicone destinados a entrar em contato com alimentos, nas condições previsíveis de uso, não poderão ceder aos alimentos substâncias indesejáveis ou contaminantes em quantidades que possam modificar a composição dos alimentos, suas características sensoriais, ou que representem risco para a saúde humana.

Art. 3º - Proposta de alteração:

Art. 3º - Justificativa/comentários:

Art. 4º As substâncias utilizadas na fabricação de silicones para materiais, embalagens e equipamentos destinados a estar em contato com alimentos deverão cumprir com os critérios de pureza e qualidade técnica compatíveis com sua utilização.

Art. 4º - Proposta de alteração:

Art. 4º - Justificativa/comentários:

Art. 5º As substâncias autorizadas para a fabricação de silicones restringem-se àquelas previstas na  Instrução Normativa - IN nº xx, de xx de xx de xxxx, desde que observadas as restrições de uso, limites de migração específica e limites de composição estabelecidos.

Art. 5º - Proposta de alteração:

Art. 5º - Justificativa/comentários:

Art. 6º A utilização de corantes é permitida, desde que sejam cumpridos os requisitos específicos sobre corantes em embalagens e equipamentos plásticos destinados a entrar em contato com alimentos, estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 52, de 26 de novembro de 2010, ou outra que lhe vier a substituir.

Art. 6º - Proposta de alteração:

Art. 6º - Justificativa/comentários:

Art. 7º Além dos aditivos alimentares previstos na Instrução Normativa - IN nº xx, de xx de xx de xxxx, a utilização de outros aditivos autorizados pela Resolução - RDC nº 778, 1º de março de 2023, e pela Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, ou outras que lhes vierem a substituir, é permitida, desde que:
I - sejam observadas as respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso estabelecidas para o alimento; e
II - a quantidade do aditivo presente no alimento, somada ao que eventualmente possa migrar da embalagem, não exceda os limites máximos estabelecidos para cada alimento.

Art. 7º - Proposta de alteração:

Art. 7º - Justificativa/comentários:

Art. 8º As seguintes substâncias residuais ou não intencionalmente adicionadas podem estar presentes no produto terminado:
I - impurezas das substâncias utilizadas;
II - produtos intermediários de reação formados durante o processo de produção; e
III - produtos de decomposição ou de reação.

Art. 8º - Proposta de alteração:

Art. 8º - Justificativa/comentários:

Art. 9º O fabricante ou importador dos materiais destinados a entrar em contato com alimentos deve conhecer ou facilitar o acesso à composição do produto à Autoridade Sanitária competente ou a outro organismo responsável, quando solicitado.

Art. 9º - Proposta de alteração:

Art. 9º - Justificativa/comentários:

Art. 10. Os critérios e metodologia para a verificação da conformidade com os limites de migração específica dos materiais e artigos de silicones estão definidos nas seguintes normas, ou outras que lhes vierem a substituir:
I - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 51, de 26 de novembro de 2010; e
II - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 326, de 3 de dezembro de 2019.

Art. 10 - Proposta de alteração:

Art. 10 - Justificativa/comentários:

CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA MATERIAIS OU ARTIGOS DE SILICONE
Art. 11. Os materiais ou artigos de elastômeros de silicone não podem:
I - liberar mais de 0,5% de matéria orgânica volátil;
II - liberar mais de 0,5% de compostos extraíveis;
III - ser positivos para o teste de peróxidos; e
IV - liberar, em quantidade detectável em alimentos ou simulantes de alimentos, aminas aromáticas primárias que provenham de artigos coloridos de silicone.
§1º Para determinação da liberação das substâncias de que tratam os incisos I a III desse artigo, devem ser observados os métodos estabelecidos no Anexo VII da Instrução Normativa - IN nº xx, de xx de xx de xxxx.
§2º Para a determinação da liberação das substâncias de que trata o inciso IV desse artigo, o limite de detecção é de 0,01 miligrama (mg) da soma das aminas aromáticas primárias liberadas por quilo de alimento ou simulante de alimento.

CAPÍTULO III - Art.11 - Proposta de alteração:

CAPÍTULO III - Art.11 - Justificativa/comentários:

Art. 12. Os bicos para elementos de puericultura fabricados com silicones elastoméricos não podem ceder as seguintes substâncias no ensaio de migração específica com simulante de saliva:
I - 0,01 mg de N-nitrosaminas totais/kg; e
II - 0,1 mg de substâncias N-nitrosáveis totais/kg.
Parágrafo único. Para a determinação dos valores estabelecidos no caput desse artigo deverá ser utilizada a metodologia analítica que se encontra na Norma UNE - EN 12868 Métodos para determinar a liberação de N-nitrosaminas e substâncias N-nitrosáveis pelos bicos e chupetas de borracha ou elastômeros.

Art. 12 - Proposta de alteração:

Art. 12 - Justificativa/comentários:

Art. 13. As listas de substâncias constantes na Instrução Normativa - IN nº xx, de xx de xx de xxxx, poderão ser modificadas para:
I - incluir novos componentes, quando se demonstrar que não representam risco significativo à saúde humana e que há justificativa tecnológica para sua utilização;
II - alterar as restrições de componentes, conforme novos conhecimentos técnico-científicos; ou
III - excluir componentes, quando novos conhecimentos técnico-científicos indicarem risco significativo à saúde humana.
§1º Para as modificações de que trata o caput desse artigo, serão utilizadas como referência:
I - as listas positivas de atos normativos da União Europeia;
II - as listas de substâncias autorizadas no Título 21 do Código de Regulamentos Federais (Code of Federal Regulations) da Food and Drug Administration (FDA);
III - as listas de substâncias autorizadas na Notificação de Contato com Alimentos (Food Contact Notification) da FDA, quando pertinente; e
IV - outras legislações e recomendações devidamente reconhecidas, de forma excepcional.
§2º No caso de inclusão de novos componentes, deverão ser respeitadas as restrições de uso e os limites de composição e de migração específica estabelecidos nas legislações e recomendações de referência estabelecidas no §1º desse artigo.

Art. 13 - Proposta de alteração:

Art. 13 - Justificativa/comentários:

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A Parte II (a) do Anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 123, de 19 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
“LISTA POSITIVA DE AGENTES DE RETICULAÇÃO PARA ELASTÔMEROS
....
2,5-Bis (terc-butil-peroxi)-2,5-dimetil hexano (2)
....
Éteres do ácido alquil (C1-C8) silícico e ácido ortosilícico com álcoois alifáticos monovalentes (C2-C4) com monometiléter de etanodiol (metilglicol) e seus produtos de condensação (VIII)
....
Oleato estanoso (1)
....
Peróxido de 2,4 diclorobenzofla (I) (2)
Peróxido de benzoila (I) (2)
Peróxido de dicumila (I) (2)
....
Peróxido de terc-butil cumila (2)
....” (NR)

CAPÍTULO IV - Art.14 - Proposta de alteração:

CAPÍTULO IV - Art.14 - Justificativa/comentários:

Art. 15. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 15 - Proposta de alteração:

Art. 15 - Justificativa/comentários:

Art. 16. Ficam revogados:
I - os polímeros elastoméricos de silicone (Borrachas de silicone) da Parte I (a), as restrições “III”, “IV”, “V”, “VI”, “1”, “9”, “10”, “13”, “14”, “16”, “19” e “22” da Parte I (b), os agentes de reticulação para elastômeros metil-tris-butilaminosilana, metil-tris-ciclohexilaminosilano, metil-tris-acetoxisilano e metil-tris-butanoxisilano da Parte II (a) e as restrições “V”, “VI” e “VII” da Parte II (b) do Anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 123, de 2001; e
II - a lista de polímeros de silicone autorizados como agentes reticulantes na Parte V do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 16 de novembro de 2012.

Art. 16 - Proposta de alteração:

Art. 16 - Justificativa/comentários:

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em xx de xx de xxxx (Considerar regras dos incisos I e II, do art. 4º do Decreto 10.139, de 2019).

Art. 17 - Proposta de alteração:

Art. 17 - Justificativa/comentários:

Se desejar, indique abaixo referências bibliográficas que subsidiem sua argumentação.

Referências bibliográficas:

Caso desejar, você pode inserir um arquivo.

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