Art. 8º. Fica acrescido o Capítulo VIII à Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 359, de 27 de março de 2020, com a seguinte redação:
"TÍTULO II
DO DOSSIÊ DE INSUMO FARMACÊUTICO ATIVO E DA CARTA DE ADEQUAÇÃO DO DOSSIÊ DE INSUMO FARMACÊUTICO ATIVO (CADIFA)
(....)
CAPÍTULO VIII
DA CARTA DE ADEQUAÇÃO DO DOSSIÊ DE INSUMO FARMACÊUTICO ATIVO (CADIFA) SECUNDÁRIA
Seção I
Da Solicitação de CADIFA Secundária
Art. 78-A Adicionalmente ao disposto no Capítulo III do Título II desta Resolução, a solicitação de CADIFA secundária deve conter os seguintes documentos administrativos:
I - carta do detentor da CADIFA primária, em nome do solicitante de CADIFA secundária, com o número de referência da CADIFA primária, autorizando o uso da CADIFA primária como parte da análise da solicitação de CADIFA secundária; e
II - quando houver restrição de confidencialidade, declaração do solicitante de CADIFA secundária de que tem posse da parte aberta do DIFA da CADIFA primária.
§ 1º Caso o detentor da CADIFA primária já disponha de CADIFA válida, o solicitante de CADIFA secundária deve apresentar, em substituição à documentação do inciso I, cópia da CADIFA primária, com a declaração de acesso preenchida pelo detentor da CADIFA primária em nome do solicitante da CADIFA secundária.
§ 2º A solicitação de CADIFA secundária deve mencionar expressamente se a CADIFA primária será utilizada para referenciar material de partida ou intermediário da CADIFA secundária.
Art. 78-B Adicionalmente ao disposto no Capítulo IV do Título II desta Resolução, a solicitação de CADIFA secundária deve conter as seguintes informações em documentos de qualidade:
I - quando o IFA da CADIFA primária for material de partida da solicitação de CADIFA 2, devem ser informados na Subseção Controle de Matérias-primas (3.2.S.2.3):
a) razão social e endereço do(s) fabricante(s) do IFA da CADIFA primária;
b) especificação completa aprovada do IFA da CADIFA primária como especificação de liberação do material de partida correspondente no DIFA 2 para utilização na fabricação do IFA da CADIFA 2.
II - quando o IFA da CADIFA primária for referenciado como intermediário da solicitação de CADIFA secundária, devem ser informados:
a) na Subseção Fabricante(s) (3.2.S.2.1), razão social, endereço e responsabilidade dos fabricantes da CADIFA primária.
b) na Subseção Controle de Etapas Críticas e Intermediários (3.2.S.2.4), a especificação completa aprovada do IFA da CADIFA 1 como especificação de liberação do intermediário correspondente no DIFA 2 para utilização na fabricação do IFA da CADIFA 2.
Seção II
Do Ciclo de Vida da CADIFA Secundária
Art. 78-C A inclusão ou exclusão de CADIFA primária e a revisão da CADIFA primária devem ser submetidas à ANVISA pelo detentor da CADIFA secundária, conforme mudanças do DIFA dispostas no item 3 do ANEXO II desta Resolução.
Art. 78-D Demais mudanças da CADIFA secundária que não forem decorrentes da CADIFA primária devem seguir o disposto nos itens 1 e 2 do ANEXO II desta Resolução.
Seção II
Da Emissão da CADIFA Secundária
Art. 78-E. A emissão e validade de CADIFA secundária é condicionada a validade da CADIFA primária.
Art. 78-F. Adicionalmente, constará na CADIFA secundária, razão social e endereço dos locais de fabricação da CADIFA primária usada para referenciar intermediário da CADIFA secundária." NR