Seção II
Definições
Art. 5º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Água potável: água que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido na legislação brasileira relativos aos parâmetros físicos, químicos, microbiológicos e radioativos;
II - Ambientes de apoio: sala ou área que dá suporte aos ambientes destinados aos ambientes finalísticos;
III - Ambientes finalísticos: sala ou área onde são executados os serviços de assistência odontológica;
IV - Analgesia: ausência ou alívio da dor sem perda da consciência. O objetivo da analgesia é aliviar a dor, proporcionando conforto e bem-estar ao paciente, sem causar bloqueio motor;
V - Anestesia: estado de total ausência de dor durante uma operação, um exame diagnóstico, um curativo;
VI - Área livre: qualquer área que não seja classificada como área controlada;
VII - Área controlada: área sujeita a regras especiais de proteção e segurança, com a finalidade de controlar as exposições normais, prevenir a disseminação de contaminação radioativa e prevenir ou limitar a amplitude das exposições potenciais;
VIII - Assistência Odontológica: refere-se a um conjunto de serviços odontológicos oferecidos por profissionais habilitados para fins de promoção da saúde bucal, prevenção, diagnóstico, reabilitação, tratamento de alterações orais e craniofaciais em conformidade com o exercício profissional estabelecido pelo Conselho Federal de Odontologia;
IX - Atividades protéticas: são as atividades realizadas com o objetivo de confeccionar órteses ou próteses;
X - Banheiro: Ambiente dotado de bacia(s) sanitária(s), lavatório(s) e chuveiro(s);
XI - Barreira técnica: conjunto de medidas comportamentais dos profissionais de saúde visando à prevenção de contaminação cruzada entre o ambiente sujo e o ambiente limpo, na ausência de barreiras físicas;
XII - Boas práticas de funcionamento do serviço de saúde: componentes da garantia da qualidade que asseguram que os serviços são ofertados com padrões de qualidade;
XIII - Carga de Esterilização: dispositivos médicos a serem esterilizados simultaneamente na mesma câmara do esterilizador;
XIV - Central de Material Esterilizado – CME: Unidade funcional destinada ao processamento de dispositivos médicos;
XV - Consultório Coletivo Odontológico: São consultórios instalados em unidades de box, onde pode haver área de passagem entre as unidades;
XVI - Consultório odontológico: sala isolada destinada à prestação de assistência odontológico, contendo um equipo;
XVII - Consultório Compartilhado (Coworking Odontológico): espaço, constituído por um ou mais consultórios odontológicos individuais e com setores comuns (recepção, sanitário, CME), compartilhado por diferentes profissionais dentistas, no qual atendem, de forma individual e em rotatividade, seus pacientes, tendo um profissional como Responsável Técnico cirurgião-dentista;
XVIII - Cuba ultrassônica: Equipamento automatizado de limpeza que utiliza o princípio da cavitação, em que ondas de energia acústica propagadas em solução aquosa rompem os elos que fixam as partículas de sujidade à superfície do produto;
XIX - Depósito de Materiais de Limpeza (DML): local destinado à guarda de equipamentos, utensílios e material de limpeza, devendo ser dotada de tanque de lavagem;
XX - Desinfecção de alto nível: processo físico ou químico que destrói a maioria dos microrganismos de produtos semicríticos, inclusive micobactérias e fungos, exceto um número elevado de esporos bacterianos;
XXI - Desinfecção de nível intermediário: processo físico ou químico que destrói microrganismos patogênicos na forma vegetativa, micobactérias e fungos, a maioria dos vírus e dos fungos, de objetos inanimados e superfícies;
XXII - Dispositivos Médicos (DM): é qualquer instrumento, aparelho, equipamento, implante, dispositivo médico para diagnóstico in vitro, software, material ou outro artigo, destinado pelo fabricante a ser usado, isolado ou conjuntamente, em seres humanos, para algum dos seguintes propósitos médicos específicos, e cuja principal ação pretendida não seja alcançada por meios farmacológicos, imunológicos ou metabólicos no corpo humano, mas que podem ser auxiliados na sua ação pretendida;
XXIII - Dispositivos médicos críticos: são produtos para a saúde utilizados em procedimentos invasivos com penetração na pele e mucosas adjacentes, tecidos subepiteliais, e sistema vascular, incluindo também todos os produtos para saúde que estejam diretamente conectados com estes sistemas. Ex: brocas, pontas diamantadas, pontas para ultrassom, canetas de alta e baixa rotação, instrumentais cirúrgicos, grampos de isolamento, e taças de profilaxia, quando passíveis de reprocessamento conforme fabricante;
XXIV - Dispositivos médicos não críticos: produtos que entram em contato com pele íntegra ou não entram em contato com o paciente. Ex: equipo, cuspideira, refletor, base de equipamentos periféricos;
XXV - Dispositivos médicos semicríticos: produtos que entram em contato com pele não íntegra ou mucosas íntegras. Ex: posicionadores radiográficos, arcos de isolamento, afastadores e abridores bucais, moldeiras, fotopolimerizador;
XXVI - Embalagem: Invólucro que permite a entrada e saída do ar e do agente esterilizante e impede a entrada de microrganismos;
XXVII - Equipamento de Proteção Individual (EPI): Todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde;
XXVIII - Equipamentos de Prótese Dentária: são todos equipamentos utilizados para a confecção dos diferentes tipos de órteses ou próteses;
XXIX - Equipo: Conjunto formado pela cadeira odontológica, cuspideira, mesa auxiliar com os terminais para peça de mão, essenciais em qualquer procedimento odontológico, e refletor para atendimento odontológico;
XXX - Esterilização: processo de destruição de todas as formas de vida microbiana, bactérias nas formas vegetativa e esporulada, fungos e vírus, mediante a aplicação de agentes físicos e químicos, para um nível de segurança aceitável;
XXXI - Esterilizador pequeno a vapor d’água: esterilizador que é capaz de acomodar um módulo de esterilização e que tem um volume de câmara não superior a 60L;
XXXII - Eventos Adversos: incidentes que resultam em danos à saúde;
XXXIII - Garantia da qualidade: totalidade das ações sistemáticas necessárias para garantir que os serviços prestados estejam dentro dos padrões de qualidade exigidos, para os fins a que se propõem;
XXXIV - Gerenciamento de tecnologias: procedimentos de gestão, planejados e implementados a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais, com o objetivo de garantir a rastreabilidade, qualidade, eficácia, efetividade, segurança e em alguns casos o desempenho das tecnologias de saúde utilizadas na prestação de serviços de saúde, abrangendo cada etapa do gerenciamento, desde o planejamento e entrada das tecnologias no estabelecimento de saúde até seu descarte, visando à proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde pública e do meio ambiente e a segurança do paciente;
XXXV - Humanização da atenção e gestão da saúde: valorização da dimensão subjetiva e social, em todas as práticas de atenção e de gestão da saúde, fortalecendo o compromisso com os direitos do cidadão, destacando-se o respeito às questões de gênero, etnia, raça, orientação sexual e às populações específicas, garantindo o acesso dos usuários às informações sobre saúde, inclusive sobre os profissionais que cuidam de sua saúde, respeitando o direito a acompanhamento de pessoas de sua rede social (de livre escolha), e a valorização do trabalho e dos trabalhadores;
XXXVI - Incidente: Evento ou circunstância que poderia ter resultado, ou resultou, em dano desnecessário à saúde;
XXXVII - Instituição de Ensino Odontológico: universidade, escola, faculdade, instituto, associação ou centro legalmente autorizado para o ensino, capacitação e formação de profissionais da odontologia;
XXXVIII - Laboratório de Prótese Dentária: é o estabelecimento ou local onde se confeccionam órtese ou prótese na área odontológica ou buco-maxilar, de caráter público ou privado, com ou sem fins lucrativos, podendo ser executadas por profissionais especializados na produção da prótese dental inscritos junto ao Conselho Regional de Odontologia (CRO) da jurisdição em que exerçam a profissão;
XXXIX - Licença Sanitária atualizada: documento administrativo expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios, o qual atesta que o estabelecimento possui condições operativas, físico-estruturais e sanitárias, concedendo o direito ao estabelecimento de desenvolver atividade econômica de interesse à saúde, dentro do prazo de validade;
XL - Limpeza: Remoção de sujidades orgânicas e inorgânicas, redução da carga microbiana presente nos produtos para saúde, utilizando água, detergente, produtos e acessórios de limpeza, por meio de ação mecânica (manual ou automatizada), atuando em superfícies internas (lúmen) e externas, de forma a tornar o produto seguro para manuseio e preparado para desinfecção ou esterilização;
XLI - Órtese: peça ou aparelho de correção ou complementação de membros ou órgãos do corpo. Também definida como qualquer material permanente ou transitório que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido, sendo não ligados ao ato cirúrgico os materiais cuja colocação ou remoção não requeiram a realização de ato cirúrgico;
XLII - Pacote teste: Pacote utilizado para monitoramento de rotina de rodas as cargas de esterilização em esterilizador pequena a vapor d’água. É composto de embalagem dupla de papel grau cirúrgico contendo um indicador químico tipo 5 e um indicador biológico ou apenas um indicador tipo 5;
XLIII - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS): documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas suas características e riscos, no âmbito dos estabelecimentos de saúde, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente;
XLIV - Política de qualidade: refere-se às intenções e diretrizes globais relativas à qualidade, formalmente expressa e autorizada pela direção do serviço de saúde;
XLV - Pré-limpeza: remoção de sujidade visível presente nos produtos para saúde;
XLVI - Processamento de Dispositivos Médicos: Conjunto de ações relacionadas à recepção, pré-limpeza, limpeza, secagem, avaliação da integridade e da funcionalidade, preparo, desinfecção ou esterilização, armazenamento e distribuição para as unidades consumidoras;
XLVII - Profissional legalmente habilitado: profissional com formação superior ou técnica com suas competências atribuídas por lei e com registro no conselho de classe competente;
XLVIII - Projeto Básico de Arquitetura – PBA: Conjunto de informações técnicas, composto de representação gráfica e relatório técnico, necessárias e suficientes para caracterizar os serviços e obras com detalhamento necessário para definição e qualificação dos materiais, equipamentos e serviços relativos a empreendimento novo, em processo de ampliação, mudança de uso e reforma de edificação já existente;
XLIX - Prontuário do paciente: documento único, em meio físico ou digital, constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registrados, gerados a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo;
L - Prótese: peça ou aparelho de substituição dos membros ou órgãos do corpo. Compreende qualquer material permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido;
LI - Qualificação de operação: evidência documentada de que o equipamento instalado opera dentro dos limites pré-determinados quando utilizado de acordo com os seus procedimentos operacionais;
LII - Radiografia Intraoral: Filme ou sensor radiográfico de uso intraoral exposto a raios X, cuja finalidade é produzir imagens para auxiliar o diagnóstico odontológico;
LIII - Rastreabilidade em processamento de produtos para saúde: capacidade de traçar o histórico do processamento do produto para saúde e da sua utilização por meio de informações previamente registradas;
LIV - Relatório de transferência: documento que deve acompanhar o paciente em caso de remoção para outro serviço, contendo, minimamente, dados de identificação, resumo clínico com dados que justifiquem a transferência e descrição ou cópia de laudos de exames realizados, quando existentes;
LV - Resíduos de serviços de saúde (RSS): São todos os resíduos oriundos de atividades relacionadas a serviços de saúde, públicos ou privados, que por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final;
LVI - Resolução de Diretoria Colegiada (RDC): Forma pela qual se exprime as deliberações dos órgãos colegiados;
LVII - Responsável técnico (RT): profissional de nível superior legalmente habilitado, conforme legislação vigente, mediante apresentação de documento emitido pelo conselho que comprove o vínculo do profissional com serviço que presta assistência odontológica;
LVIII - Responsável técnico Substituto (RTS): profissional de nível superior legalmente habilitado, que assume a responsabilidade técnica pelo serviço de saúde, conforme legislação vigente, quando ausente o RT;
LIX - Sedação: efeito induzido por medicamentos que produz depressão do estado de consciência, que pode variar em intensidade;
LX - Segurança do Paciente: redução, a um mínimo aceitável, do risco de dano desnecessário associado à atenção à saúde;
LXI - Serviço de Radiologia Odontológica: contemplam os estabelecimentos de assistência odontológica que dispõem de serviços de diagnóstico por imagem e documentações odontológicas (modelos e escaneamentos);
LXII - Serviço de saúde: estabelecimento destinado ao desenvolvimento de ações relacionadas à promoção, proteção, manutenção e recuperação da saúde, qualquer que seja o seu nível de complexidade, em regime de internação ou não, incluindo a atenção realizada em consultórios, domicílios e unidades móveis; e
LXIII - Unidade Odontológica Móvel: são consultórios odontológicos estruturados em veículos devidamente adaptados e equipados para o desenvolvimento de ações de atenção à saúde bucal.